JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001007-50.2013.5.06.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0001007-50.2013.5.06.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. "DISTINGUISHING". SUBORDINAÇÃO DIRETA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica "distinguishing" em relação às teses jurídicas ali fixadas, uma vez que o reconhecimento da ilicitude da terceirização não resultou apenas da prestação de serviços em atividade finalística da recorrente, mas, também, da existência de fraude considerando haver sido comprovada a subordinação jurídica direta do autor à empresa tomadora dos serviços. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001007-50.2013.5.06.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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