- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0001737-80.2015.5.02.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. " DISTINGUISHING" . SUBORDINAÇÃO DIRETA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica (" distinguishing" ) em relação às teses jurídicas ali fixadas, uma vez que o reconhecimento da ilicitude da terceirização não resultou apenas da prestação de serviços em atividade finalística da recorrente, mas também da existência de fraude considerando haver sido comprovada a subordinação jurídica direta do autor à empresa tomadora dos serviços. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001737-80.2015.5.02.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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