- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000639-30.2011.5.04.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O procedimento do TRT em reconhecer o vínculo empregatício e apreciar as matérias não analisadas na sentença foi de acordo com o regramento legal vigente à época (art. 515 e §§ do CPC de 1973), não havendo supressão de instância e consequentemente as alegadas violações. Recurso de revista não conhecido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O SÁBADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 113 DO TST NÃO VERIFICADA. Está consignado no acórdão regional: "Os reflexos nos sábados são devidos, sendo inaplicável a Súmula 113 do TST, ante a previsão mais benéfica contida nas normas coletivas afirmando ser o sábado dia de repouso. Nesse sentido o teor da Cláusula 8ª, § 1º, da CCT 2010/2011 (fl. 107) que estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado para efeito de integração das horas extras pagas.". Por outro lado, ao contrário do alegado pelo recorrente, a Súmula 113 desta Corte Superior não viabiliza o conhecimento do apelo, pois referido verbete sumular não trata especificamente da situação dos autos em que há previsão expressa em norma coletiva sobre a incidência de reflexos das horas extras no sábado do empregado bancário. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000639-30.2011.5.04.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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