- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0011879-68.2014.5.15.0099, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu ser "correta a aplicação da Súmula 113 do C. TST ao caso concreto, pois o fato de a norma coletiva dos bancários prever que as horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, não significa dizer que o sábado bancário deixou de ser dia útil, embora não trabalhado ". II. Contudo, a norma coletiva determina que, quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Logo, inaplicável ao presente caso o entendimento contido na Súmula nº 113 do TST. III. Ademais, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. Assim, no julgamento do E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, a SBDI-1 do TST esclareceu que a referida decisão do IRR "não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados " . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011879-68.2014.5.15.0099. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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