JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020709-41.2017.5.04.0352

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020709-41.2017.5.04.0352, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A decisão regional tem como fundamento o exame do laudo pericial e do ambiente de trabalho da reclamante. Desse modo, decisão em sentido diverso, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Por sua vez, a questão sobre a existência de norma coletiva fixando o percentual de 20% para o adicional de insalubridade não foi apreciada pelo Tribunal Regional, tampouco prequestionada por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA RECLAMANTE (AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020709-41.2017.5.04.0352. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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