JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000380-39.2018.5.02.0084

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000380-39.2018.5.02.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. MULTA NORMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , quanto ao tema das "horas extras", a recorrente, em recurso de revista não impugna o fundamento regional de o preposto ter declarado que a obreira assinava seus cartões de ponto. Não atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Os temas do "tíquete alimentação" e da "multa normativa" não foram decididos pela Corte Regional pelo critério da distribuição do ônus da prova, e a reclamada não opôs embargos de declaração, a fim de prequestionar a questão. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Em relação aos temas do "intervalo do art. 384 da CLT" e dos "honorários periciais", os arestos colacionados, respectivamente, o primeiro não indica a fonte de publicação nos temos da Súmula 337 do TST, e o outro é oriundo de Tribunal de Justiça, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Por fim, no que diz respeito ao "adicional de insalubridade e periculosidade", a decisão regional não abordou a questão do tempo de permanência da obreira em ambiente insalubre e de risco, e a reclamada não opôs embargos de declaração, a fim de prequestionar a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000380-39.2018.5.02.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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