JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020197-32.2017.5.04.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020197-32.2017.5.04.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , em relação ao tema do "adicional de insalubridade", a reclamada, em recurso de revista, deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão regional como , por exemplo, o de que apenas eram fornecidos equipamentos de proteção coletiva e não individual. Portanto, não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Além disso, a Corte Regional não examinou a matéria sob o enfoque da Súmula 438 do TST e do art. 253 da CLT, que tratam do intervalo intrajornada necessário para o labor em ambientes considerados frios, e não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. A seu turno, os arestos colacionados são inservíveis, uma vez que oriundos de órgãos não elencados na alínea "a" do art. 896 da CLT (Turmas do TST e do próprio Tribunal Recorrido). Ademais, a decisão regional tem como fundamento o exame de laudo pericial, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. No que diz respeito aos "honorários periciais", o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que nele não transcrito o trecho do acórdão regional impugnado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020197-32.2017.5.04.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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