- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001246-24.2017.5.02.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei 13.467/2019 acresceu ao § 1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O juízo de origem consignou que o dano sofrido pela reclamante não tem nexo de causalidade com a atividade laboral propriamente dita, mas sim nexo de concausalidade em face do acidente de trabalho que teria sofrido no dia 17/10/2010. Em face da incapacidade laboral decorrente do referido acidente, e considerando o nexo de concausalidade, foi deferida indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia de 25% sobre a remuneração da autora, indenização por danos morais e estéticos. Todavia, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, por unanimidade da turma julgadora, entendeu que, uma vez negada a ocorrência do acidente de trabalho, cabia à reclamante o ônus de comprovar a alegação acerca de tal fato, do qual não se desincumbiu ante a sua inércia na audiência instrutória. Com efeito, sendo a pretensão embasada em suposto acidente de trabalho, o qual foi negado pela empregadora, cabe à autora o ônus de comprovar a sua ocorrência por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001246-24.2017.5.02.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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