JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000617-08.2018.5.02.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000617-08.2018.5.02.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição dos embargos de declaração. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento não provido . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA DEVIDA REGULARIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional ao verificar a irregularidade da representação processual da subscritora do recurso ordinário intimou o reclamado para a devida regularização, todavia, as procurações e substabelecimentos apresentados não foram suficientes à regularização da aludida representação processual, razão pela qual o Regional não conheceu do mencionado recurso ordinário. Em razão da aplicação da recomendação prevista na OJ 349 da SBDI-1 do TST, os substabelecimentos de fls. 93 e 96 não são válidos, haja vista que o de fl. 93 foi subscrito pela Dra. Vanessa de Sales Tini, a qual não consta na nova procuração juntada às fls. 85/89. Por corolário o substabelecimento de fl. 96 subscrito pelo Dr. Ivan Carlos de Almeida também é inválido. Ressalte-se que não prospera o argumento de que a Dra. Vanessa de Sales Tini possui poderes para representar o recorrente por prazo indeterminado, conforme procuração de fl. 17-22, porquanto a juntada de nova procuração de fls. 85/89, não faz ressalva acerca dos poderes outorgados mediante anterior mandato, bem como não consta no mandato de fls. 17-22 que os poderes seriam até fim do trâmite do processo em tela. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000617-08.2018.5.02.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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