JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000724-26.2014.5.05.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0000724-26.2014.5.05.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela ilicitude da conduta da CEF ao promover a terceirização das atividades inerentes ao cargo de advogado, para o qual o Reclamante foi aprovado em concurso público. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL COM ADOÇÃO DE REGIME CELETISTA. TEMA Nº 992 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 6/6/2018 . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral- tema 992, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 960.429, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. " (DJE de 24/6/2020). Os embargos de declaração, por maioria, foram parcialmente acolhidos pela Suprema Corte para modular os efeitos da decisão embargada e complementar a tese fixada, a fim de que passasse a ter a seguinte redação "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da /Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ' , nos termos do voto do Relator " (DJE de 5/2/2021). Na hipótese dos autos, a r. sentença de origem foi proferida em 12 de janeiro de 2015 , o que demonstra que o e. TRT, ao declarar a competência desta Justiça Especializada , o fez em perfeita consonância com o referido precedente do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL HOUVE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro nas Súmulas nº 126 e 333 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante não se insurge contra a aplicação do óbice contido na Súmula nº 126 desta Corte. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000724-26.2014.5.05.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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