JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000509-48.2015.5.10.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 0000509-48.2015.5.10.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentado", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela ilicitude da preterição realizada pela CEF ao promover a terceirização das atividades inerentes ao cargo de engenheiro, para o qual o reclamante detinha aprovação em concurso público. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL COM ADOÇÃO DE REGIME CELETISTA. TEMA Nº 992 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 6/6/2018. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral- tema 992, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 960.429, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. " (DJE de 24/6/2020). Os embargos de declaração, por maioria, foram parcialmente acolhidos pela Suprema Corte para modular os efeitos da decisão embargada e complementar a tese fixada, a fim de que passasse a ter a seguinte redação "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da /Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho , nos termos do voto do Relator " (DJE de 5/2/2021). Na hipótese dos autos, a r. sentença de origem foi proferida em 27 de novembro de 2015, e complementada pela decisão de embargos declaratórios exarada em 12 de fevereiro de 2016, o que demonstra que o e. TRT, ao declarar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, o fez em perfeita consonância com o referido precedente do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito, no aspecto. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). CONTRATAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL HOUVE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. Incontroverso nos autos que o reclamante foi aprovado em concurso público para a formação do cadastro de reserva, hipótese que, segundo o Supremo Tribunal Federal, gera apenas expectativa de direito à nomeação. Constata-se que o e. TRT manteve a convocação imediata do autor para a realização dos exames médicos previstos, com a posterior nomeação, em razão da contratação de terceiros, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público. Pois bem, perfilho o entendimento de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, e de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Significa dizer que a contratação de terceiros, ainda que para o exercício das atividades essenciais do emprego público e, eventualmente, idênticas àquelas previstas em edital de concurso público do qual tenha resultado a formação de cadastro de reserva, por si só, não caracteriza a preterição de candidatos, haja vista a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a teor do princípio da livre concorrência que rege a ordem econômica. Todavia, esta egrégia 5ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-Ag-AIRR-1084-92.2015.5.21.0004, no qual fiquei vencido , concluiu que a possibilidade de terceirização ampla nas esferas pública e privada, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal - ADPF nº 324 e RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), não impacta o debate relativo à existência de preterição de candidato aprovado em concurso público, quando verificada a contratação precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame. Ilícita, portanto, a conduta do ente público que, apesar da realização de concurso público promove a contratação de forma precária para realização das mesmas atividades, em flagrante preterição de candidato aprovado no certame público. Assim, com ressalva do meu entendimento pessoal, deve ser mantida a decisão regional que confirmou a convocação para exames médicos, com a posterior nomeação do reclamante em razão da contratação de terceiros, durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000509-48.2015.5.10.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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