- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/01/2022
TST – Agravo 0011212-45.2015.5.03.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA Nº 992 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 6/6/2018. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral- tema 992, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 960.429, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. " (DJE de 24/6/2020). Os embargos de declaração, por maioria, foram parcialmente acolhidos pela Suprema Corte para modular os efeitos da decisão embargada e complementar a tese fixada, a fim de que passasse a ter a seguinte redação "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da /Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ' , nos termos do voto do Relator " (DJE de 5/2/2021). Na hipótese dos autos, a r. sentença de origem foi proferida em 31 de março de 2016 , o que evidencia a competência desta Justiça Especializada para julgar a presente demanda. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). CONTRATAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL HOUVE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. Incontroverso nos autos que as reclamantes foram aprovadas para a formação do cadastro de reserva, hipótese que, segundo o Supremo Tribunal Federal, gera apenas expectativa de direito à nomeação. Constata-se que o e. TRT determinou a imediata nomeação das reclamantes em razão da contratação de terceiros, durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público. Pois bem, este Relator perfilha do entendimento de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, e de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Significa dizer que a contratação de terceiros, ainda que para o exercício das atividades essenciais do emprego público e, eventualmente, idênticas àquelas previstas em edital de concurso público do qual tenha resultado a formação de cadastro de reserva, por si só, não caracteriza a preterição de candidatos, haja vista a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a teor do princípio da livre concorrência que rege a ordem econômica. Nessa perspectiva, fora restabelecida a r. sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, e revogada a tutela provisória concedida pela Corte de origem, a qual determinara a imediata contratação do reclamante. Todavia, esta egrégia 5ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-Ag-AIRR-1084-92.2015.5.21.0004, no qual este relator ficou vencido , concluiu que a possibilidade de terceirização ampla nas esferas pública e privada, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal - ADPF nº 324 e RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), não impacta o debate relativo à existência de preterição de candidato aprovado em concurso público, quando verificada a contratação precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame. Ilícita, portanto, a conduta do ente público que, apesar da realização de concurso público promove a contratação de forma precária para realização das mesmas atividades, em flagrante preterição de candidato aprovado no certame público. Assim, com ressalva de entendimento pessoal do relator, deve ser mantida a decisão regional que determinou a imediata nomeação das reclamantes em razão da contratação de terceiros, durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011212-45.2015.5.03.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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