- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100109-52.2016.5.01.0343, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO JULGADO IMPROCEDENTE PELA TURMA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e julgando-o improcedente , porquanto não desconstituído o fundamento da decisão monocrática, aplicou multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O paradigma transcrito para o embate de teses, válido, pois atende os termos da Súmula 337 do TST, se ressente da identidade fática, a atrair o óbice da Súmula 296, I, do TST. O aresto, oriundo da 8ª Turma, expressa tese genérica de que "o agravo era o meio processual adequado, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, e a sua interposição era necessária para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do presente recurso de revista", não podendo ser confrontado também com a hipótese dos autos.. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100109-52.2016.5.01.0343. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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