- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100317-86.2019.5.01.0551, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO JULGADO IMPROCEDENTE PELA TURMA À UNANIMIDADE. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da reclamante e julgando-o improcedente, à unanimidade, porquanto não desconstituído o fundamento da decisão monocrática, aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo a decisão em que não reconhecida a transcendência do recurso de revista. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O paradigma transcrito para o embate de teses, válido, pois atende os termos da Súmula 337 do TST, se ressente da identidade fática, a atrair o óbice da Súmula 296, I, do TST. O aresto, oriundo da 8ª Turma, expressa tese genérica de que " o agravo era o meio processual adequado, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, e a sua interposição era necessária para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do presente recurso de revista ", não podendo ser confrontado também com a hipótese dos autos.. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100317-86.2019.5.01.0551. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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