JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001033-38.2017.5.17.0161

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Recurso de Revista 0001033-38.2017.5.17.0161, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO REALIZADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA VENCIDO. NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Esta Turma compreende ser incumbência da parte que opta pelo seguro garantia judicial certificar-se de que permaneça vigente durante todo o processo, até o desfecho final da controvérsia . Se não o faz, arca com as consequências da deserção (RR-10406-02.2018.5.03.0112, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/05/2021). Trata-se de aplicar a disciplina da Circular Susep nº 477/2013, que estabelece: "A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma" e, ainda, a norma fixada no artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que elenca, dentre os vários requisitos de validade do seguro garantia, a manutenção da sua vigência. No caso, ao interpor o recurso ordinário, a ré apresentou apólice de seguro com vigência de 18/06/2018 até 17/06/2021. Como a renovação está condicionada à solicitação expressa do tomador - ainda que, em seguida, sejam listados alguns limites para essa opção - , é certo que já não se pode afirmar que haverá a renovação automática da garantia . Eventual desobediência desses limites poderá ensejar a responsabilização do tomador, perante a seguradora, em âmbito civil , mas certamente não implicará a manutenção da garantia e a cobertura do valor devido ao final do processo . Transcendência jurídica constatada . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001033-38.2017.5.17.0161. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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