JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100462-80.2018.5.01.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100462-80.2018.5.01.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO REALIZADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA VENCIDO. NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Esta Turma compreende ser incumbência da parte que opta pelo seguro garantia judicial certificar-se de que permaneça vigente durante todo o processo, até o desfecho final da controvérsia . Se não o faz, arca com as consequências da deserção (RR-10406-02.2018.5.03.0112, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/05/2021). Trata-se de aplicar a disciplina da Circular Susep nº 477/2013, que estabelece: "A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma" e, ainda, a norma fixada no artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que elenca, dentre os vários requisitos de validade do seguro garantia, a manutenção da sua vigência. No caso, ao interpor o recurso ordinário, a ré apresentou apólice de seguro com vigência de 06/02/2019 até 05/02/2021. Como a renovação está condicionada à solicitação expressa do tomador - ainda que, em seguida, sejam listados alguns limites para essa opção - , é certo que já não se pode afirmar que haverá a renovação automática da garantia . Eventual desobediência desses limites poderá ensejar a responsabilização do tomador, perante a seguradora, em âmbito civil , mas certamente não implicará a manutenção da garantia e a cobertura do valor devido ao final do processo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100462-80.2018.5.01.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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