JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010273-44.2016.5.03.0139

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010273-44.2016.5.03.0139, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ AÇÃO CONTACT CENTER LTDA. LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. PREPARO REALIZADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA VENCIDO. NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. Esta Turma compreende ser incumbência da parte que opta pelo seguro garantia judicial certificar-se de que permaneça vigente durante todo o processo, até o desfecho final da controvérsia . Se não o faz, arca com as consequências da deserção (RR-10406-02.2018.5.03.0112, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/05/2021). Trata-se de aplicar a disciplina da Circular Susep nº 477/2013, que estabelece: "A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma" e, ainda, a norma fixada no artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que elenca, dentre os vários requisitos de validade do seguro garantia, a manutenção da sua vigência. No caso , ao interpor o recurso de revista a ré apresentou apólice de seguro com vigência de 20/02/2018 até 20/02/2020 . Não houve renovação. Vale salientar que, na hipótese em exame, não se constata a existência de cláusula de renovação automática, admitida no item X da mesma norma. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010273-44.2016.5.03.0139. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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