JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000082-54.2014.5.20.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000082-54.2014.5.20.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA , INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de devolução adequada das matérias. Todavia, entende-se que o agravo de instrumento, tal qual redigido, encontra-se formalmente adequado para a devolução da discussão, sobretudo diante do que decidiu o Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do processo E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124. Óbice superado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 1 - DOENÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Esta Corte segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 230) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 278), adotando o entendimento de que o termo inicial da prescrição, nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, se dá apenas no momento da ciência inequívoca da incapacidade ou da consolidação das lesões. No caso dos autos, a Corte a quo registrou que apenas em 1/9/2013, com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, é que poderia o autor ter o entendimento definitivo sobre a doença que lhe acometeu. Para se alcançar conclusão distinta a do Tribunal Regional, sobretudo em relação à data da ciência inequívoca sobre a consolidação da doença, como pretende a reclamada, somente por meio de nova incursão sobre o conjunto da prova dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA. 2.1. Trata-se de reclamação trabalhista em que a audiência inaugural foi realizada em 22/7/2014, antes, portanto, da vigência da Lei13.467/2017, razão pela qual não se aplica ao caso vertente o disposto no § 3º do art. 843 da CLT, incluído pela referida lei . Conforme jurisprudência desta Corte, se a reclamada não se fez representar por empregado, na forma do art. 843, § 1º, da CLT da Súmula 377 do TST, é revel e confessa quanto à matéria de fato. 2.2 . Todavia, em que pese a decisão se encontrar em perfeita conformidade à jurisprudência desta Corte, o Tribunal Regional deixou claro que a matéria foi devidamente examinada, em razão da contestação apresentada pela Petrobras. Dessa forma, não subsiste prejuízo à parte, não havendo que se falar em nulidade, nos termos dos arts. 282, § 1.º, do CPC/2015 e 794 da CLT. Agravo não provido. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DETERMINANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A prova técnica registrada no acórdão a quo permite identificar, à saciedade, a existência de risco ergonômico e biomecânico para se estabelecer concausa entre as lesões sofridas pelo autor e a sua atividade na movimentação de carga realizada junto às rés. Reconhecido o nexo concausal da moléstia com o trabalho, configura-se a hipótese do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Assim, a circunstância de não haver sido provocada exclusivamente pelo trabalho não é suficiente para descaracterizar a sua contribuição para o agravamento das lesões. Nesse contexto, as reclamadas devem ser responsabilizadas pela indenização por danos materiais e morais, independentemente de culpa, tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes. Agravo não provido. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ARBITRADO. 4.1. Quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais, c onsoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos. Com efeito, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado pelo Tribunal Regional, pautou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que sopesou a extensão da incapacidade e o nexo de concausalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Não se justifica, portanto, a excepcional intervenção desta Corte. 4.2. No que concerne ao cálculo da indenização por danos materiais, o art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil dispõem que a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou o empregado, ou da depreciação que ele sofreu, podendo ser paga de uma só vez , em montante a ser arbitrado pelo julgador , de acordo com as especificidades de cada caso concreto. 4.3. No caso dos autos, a revisão do julgado esbarra no teor da Súmula 126 do TST, sobretudo considerando-se que a Corte a quo , ao confirmar o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau (R$ 50.000,00), já levou em consideração a extensão das lesões e o concurso de causas. Nesse cenário, é inviável concluir que o valor seja desproporcional ao agravo, nos termos do art. 944 do Código Civil, senão mediante nova incursão sobre os fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA , INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de devolução adequada das matérias. Todavia, entende-se que o agravo de instrumento, tal qual redigido, encontra-se formalmente adequado para a devolução da discussão, sobretudo diante do que decidiu o Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do processo E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124. Óbice superado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. 1.1. A discussão pertinente à responsabilidade civil do tomador de serviços pelos danos decorrentes deacidente de trabalho deve se dar à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Consoante salientou o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, nos autos do ARR-511-18.2013.5.03.0039, "a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em hipóteses de terceirização, ampara-se no teor da Súmula 331, V, do TST, nos casos em que o tomador dos serviços não logra êxito em comprovar que fiscalizou a prestação de serviços e que não se omitiu nos seus deveres legais, excluindo-se, assim,o mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da primeira reclamada. Todavia, em face doacidente de trabalho, a responsabilização da recorrente será analisada à luz da legislação civil". 1.2 . Vale salientar que, n o julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), o STF decidiu que compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado ; bem como II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho , bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993. 1.3 . Ainda que se analise a questão sob o enfoque da Súmula 331, V, do TST, o Tribunal Regional consignou que a reclamada foi confessa em relação à ausência de fiscalização das condições e ambiente de trabalho, uma vez que o preposto não soube responder sequer sobre as atividades do autor, as quais agiram como concausa para o acidente de trabalho sofrido. Assim, não tendo se desincumbido de comprovar seu dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações pela contratada, deve ser mantida a sua responsabilidade. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000082-54.2014.5.20.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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