JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010941-08.2016.5.15.0001

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0010941-08.2016.5.15.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. 1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante ficou parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho desempenhado, tendo o trabalho atuado como concausa para o seu adoecimento . Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 2. Nos termos do art. 950 do CCB, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipare a doença ocupacional, é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho ou do resultado gravoso (compreensão da Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho"). Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência dos primeiros sintomas ou lesões, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. 2. No caso concreto, o TRT considerou que a ciência inequívoca ocorreu por meio do laudo médico pericial produzido no processo, em 12/6/2014. No entanto, o auxílio-doença acidentário é, por essência, benefício de caráter temporário, a ser percebido enquanto não constatada a estabilização das lesões. Assim, se o acidentado permanece recebendo o auxílio-doença acidentário, é porque ainda não houve a consolidação das lesões, o que obsta o início do prazo prescricional. 3. Tendo em vista que a ciência inequívoca da doença profissional somente se efetiva com a concessão da aposentadoria por invalidez, inexiste prescrição a ser declarada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010941-08.2016.5.15.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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