- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001069-28.2010.5.05.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DETERMINANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. 1.1. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatórios dos autos, registrou o dano provocado à integridade física do autor, que foi diagnosticado com hérnia discal cervical, protusão discal cervical, bursite no ombro direito e outras enfermidades relacionadas à sobrecarga de peso e à falta de ergonomia no exercício laboral. Comprovada a existência do dano e do nexo de causalidade, cabe ao empregador demonstrar que não agiu culposamente em relação ao acidente, afinal, a legislação brasileira lhe impõe a obrigação de tomar medidas necessárias a impedir a ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, a exemplo dos arts. 157 e 166, da CLT e 338, caput e § 1.º, do Decreto 3.048/99 . 1.2. N o contexto em que proferido, o acórdão não afronta os dispositivos legais apontados, porque ficou demonstrado o dano e o nexo de causalidade, e a reclamada não se desincumbiu de demonstrar a ausência de culpa em quaisquer de suas modalidades. Para se chegar à conclusão diversa em função dos argumentos da ré, sobretudo quanto à natureza degenerativa da enfermidade e à ausência de culpa, somente por meio de nova incursão sobre os elementos de prova dos autos. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 126 do TST. 2. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em relação aos valores das indenizações, ante os fatos soberanamente analisados pela Corte de origem, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos materiais, não aparentam ser desproporcionais, considerando-se que a instância ordinária se encontra em contato direto com a prova dos autos. Afinal, o Tribunal a quo , ao fixar a importância, é quem possui condições de avaliar a extensão das lesões e o grau de redução da capacidade laborativa, quando a indenização patrimonial se der por arbitramento, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, devendo se considerar, no caso, que o comprometimento laboral do autor é permanente, de modo que eventual pensionamento seria devido por toda a vida da vítima. Da mesma forma, é a instância ordinária que está apta a sopesar a situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão da ofensa, e o grau de culpa ou dolo, para definir o valor da indenização por danos morais, de modo a atender a dupla finalidade da indenização: reparatória e punitivo-pedagógica. Nesse cenário, é inviável concluir que o valor seja desproporcional ao agravo, senão mediante nova incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Em virtude do não provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamada, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, que visa a destrancar recurso de revista adesivo, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 500, III, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001069-28.2010.5.05.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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