- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017151-40.2015.5.16.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Segundo a jurisprudência desta Corte, a multa convencional ostenta natureza de cláusula penal, atraindo a incidência da diretriz perfilhada pela OJ nº 54 da SDI-1 desta Corte, a qual dispõe que o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. Conclui-se, portanto, que o entendimento do TRT de origem está em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017151-40.2015.5.16.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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