- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0000358-52.2018.5.20.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/17. LIMITAÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL . Não se olvida que há de ser prestigiado o princípio da autonomia das vontades, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, devem ser observados os limites da lei e os princípios da lealdade, da boa-fé e da função social dos contratos. Esta Corte Superior já uniformizou o entendimento,por meio da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST, de que " O valor damultaestipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916) ". E o art. 412 do CCB estabelece que " O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal ". A incidência desse dispositivo se faz premente, diante da necessidade de observância aos princípios reitores das relações contratuais, que se aplicam também no âmbito dos contratos de trabalho, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito e a observância à boa-fé objetiva. Portanto, ao afastar a aplicação da OJ nº 54 da SBDI-1 do TST e do art. 412 do CCB, que limitam a multanormativa ao valor da obrigação principal, o TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte.Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a",do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000358-52.2018.5.20.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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