- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Mandado de Segurança 0021577-37.2019.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA NO EMPREGO LIMINARMENTE CONCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão liminar exarada em primeiro grau, por meio da qual determinada a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa, com fundamento na estabilidade provisória de emprego derivada de doença profissional e de gravidez. 2. A Corte Regional denegou a segurança, não vislumbrando ilegalidade ou abuso de direito no questionado deferimento da tutela de urgência. 3. Embora por outros fundamentos, deve ser mantida a conclusão regional quanto à denegação da segurança. É que, com a superveniência de sentença de mérito nos autos da ação trabalhista, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, mas com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021577-37.2019.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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