JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003710-68.2019.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003710-68.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NO PROCESSO MATRIZ . AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ITEM III DA SÚMULA 100 DO TST. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 975 do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do art. 966 do mesmo diploma legal. 2. Entretanto, nos termos do item III da Súmula 100 do TST, salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou incabível não protrai o termo inicial do biênio legal. 3. No caso, não havia dúvida de que a utilização de recurso ordinário para impugnar decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em sede de execução era manifestamente incabível. Com efeito, a aludida sentença poderia ser impugnada mediante interposição de agravo de petição, recurso cabível na fase de cumprimento de sentença, ex vi do art. 897, "a", da CLT. 4. Desse modo, na ação primitiva, o trânsito em julgado da decisão de extinção da execução, da qual a Autora foi intimada em 07/04/2017, ocorreu no dia seguinte ao término do prazo para interposição de agravo de petição. Ou seja, exaurido o prazo para interpor agravo de petição contra a decisão extintiva da execução em 17/04/2017, esta transitou em julgado em 18/04/2017. 4. Logo, não se prestando o recurso ordinário aviado nos autos originários para o adiamento do termo inicial do prazo decadencial, que fluiu de 19/04/2017 a 19/04/2019, é intempestiva a ação desconstitutiva proposta somente em 15/12/2019. Recurso conhecido e, de ofício, extinto o processo com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003710-68.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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