- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016268-02.2019.5.16.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE ORDINÁRIO CONSIDERADO INTEMPESTIVO NA AÇÃO MATRIZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIORMENTE AVIADO, DESPROVIDO PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ITEM III DA SÚMULA 100 DO TST. DECADÊNCIA. 1. Recurso ordinário em ação rescisória por meio da qual se pretende a rescisão de sentença em que reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória deduzida na ação trabalhista. 2. Nos termos do artigo 975 do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do art. 966 do mesmo diploma legal. Entretanto, nos termos do item III da Súmula 100 do TST, salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou incabível não protrai o termo inicial do biênio legal. 3. Na ação matriz, as partes foram intimadas em audiência de que a sentença seria publicada em 24/02/2017, o que efetivamente ocorreu. A interposição de recurso ordinário pelos reclamantes apenas em 15/03/2017 mostra-se manifestamente intempestiva, haja vista que a data final para que este recurso fosse interposto coincidiu com o dia 09/03/2017, na forma da Súmula 197 do TST. Desse modo, tem-se que, para efeito de contagem do biênio decadencial para a propositura da ação desconstitutiva, deve ser considerado o decurso do prazo para interposição do recurso da sentença rescindenda, o que ocorreu em 09/03/2017, nos termos do item III da Súmula 100 do TST. 4. Logo, na presente ação rescisória, ajuizada apenas em 06/07/2019, não foi observado o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do CPC de 2015, havendo, pois, de ser pronunciada a decadência do direito à rescisão da decisão transitada em julgado. Recurso ordinário conhecido, com decadência reconhecida de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016268-02.2019.5.16.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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