- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000075-85.2019.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V E IX DO ART. 966 DA LEI ADJETIVA. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO NA AÇÃO MATRIZ. NÃO PROTRAIMENTO DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, III, DO TST. I. O art. 975 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Todavia, interpretando o referido dispositivo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que " Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ", nos termos da Súmula nº. 100, III, do TST. II. No bojo da ação matriz, a parte reclamante interpôs recurso de revista na data subsequente ao último dia que tinha para fazê-lo. III. Tendo a autoridade negado o seguimento do apelo por intempestividade, a parte interpôs agravo de instrumento alegando que o sistema de informação processual do Tribunal Regional de origem informou erroneamente o termo final para interposição de recurso, qual seja, o mesmo dia que a parte apresentou seu apelo. IV. Tendo restado infrutífero seu agravo de instrumento, operou-se o trânsito em julgado da ação matriz. Posteriormente, a parte ajuizou esta ação rescisória. V. Contudo, o Tribunal Regional pronunciou a decadência de ofício, fundamentando que o prazo decadencial de dois anos começara desde a interposição do recurso de revista intempestivo. VI. Insatisfeita, a parte reclamante interpôs o presente recurso ordinário, sustentando que houve dúvida razoável quanto à tempestividade do recurso de revista na ação matriz, nos termos do item III da Súmula 100 do TST. Aduziu que " o sistema eletrônico deve ser equiparado a um serventuário como outro qualquer, não podendo se eximir em casos de equívocos ou erros para prejudicar as partes envolvidas ". VII. Porém, esta Corte Superior tem o firme entendimento de que o termo final apresentado no sistema processual eletrônico tem caráter meramente informativo, devendo a parte observar a legislação trabalhista, a qual prevê o octídio legal para recurso dessa natureza. Precedentes. VIII. Nos termos da Súmula 100, III, do TST, não havendo dúvida razoável, a discussão sobre a intempestividade do recurso não protrairia o termo inicial para ajuizamento de ação rescisória. IX. Assim, tendo o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorrido em 03/05/2016, foi pronunciada corretamente a decadência da ação rescisória ajuizada somente em 09/02/2019. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000075-85.2019.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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