- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo Interno 0001149-36.2019.5.06.0143, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Nos termos da Súmula 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está restrita à demonstração de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de afronta aos artigos 792, § 3º e 838, IV, do CPC. Por outro lado, percebe-se que o quadro fático descrito no acórdão regional aponta para a configuração de fraude à execução, motivo pelo qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que não houve fraude à execução, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Acrescente-se, ainda, que a referida questão (Fraude à Execução) envolve o exame das normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame, nos termos da citada Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001149-36.2019.5.06.0143. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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