JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000765-08.2018.5.21.0041

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0000765-08.2018.5.21.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SÚMULA N° 363 DO TST. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, fundada na jurisprudência consolidada desta Corte superior, consubstanciada na Súmula n° 363, segundo a qual "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, inciso II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Esclarece-se que, tratando-se de fundação pública, ainda que de direito privado, também é exigida prévia aprovação em concurso público. Nesse contexto, não tendo sido observado esse requisito, conforme consignado no acórdão regional, conclui-se ser cabível o pagamento apenas do salário e do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000765-08.2018.5.21.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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