JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001432-77.2021.5.02.0468

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 1001432-77.2021.5.02.0468, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. FUNDAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 363 DO TST. O TRT consignou que a primeira reclamada detém natureza jurídica de fundação pública, sendo que a reclamante foi admitida sem concurso público, após a Constituição da República de 1988, razão pela qual entendeu pela nulidade da contratação, nos moldes da Súmula n° 363 do TST. Sabe-se que não produz efeitos jurídicos contrato firmado com servidor público que não observa o requisito de prestação de concurso público, na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição da República de 1988, nos termos da referida súmula, à exceção da contraprestação das horas trabalhadas e dos valores referentes ao FGTS. De fato, tratando-se de fundação pública, é exigida prévia aprovação em concurso público posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, não tendo sido observado esse pré-requisito, conforme consignado pelo TRT, visto que a reclamante ingressou na primeira reclamada por meio de “processo seletivo”, conclui-se ser incabível os pleitos postulados, nos termos da Súmula nº 363 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001432-77.2021.5.02.0468. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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