JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002304-96.2012.5.01.0551

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0002304-96.2012.5.01.0551, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no contexto fático-probatório dos autos de que o reclamante foi devidamente notificado , no endereço informado na petição inicial , sobre a audiência de instrução, com a devida pena de confissão em caso de não comparecimento, o que atende ao comando legal e afasta eventual cerceamento de defesa . Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, diante da análise do contexto fático-probatório dos autos de que é indevido o pagamento de horas extras, não havendo como se constatar contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 do TST, porquanto não houve análise da controvérsia pela Corte regional nesse sentido . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002304-96.2012.5.01.0551. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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