JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101146-38.2017.5.01.0551

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo Interno 0101146-38.2017.5.01.0551, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Em suma, em relação ao tema "cerceamento do direito de defesa", a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 74, II. Isso porque não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva do preposto, quando o reclamante não comparece à audiência de instrução para a qual foi devidamente intimado para prestar depoimento, sob pena de confissão. Assim, diante da existência de confissão ficta e na viabilidade de se considerar apenas a prova pré-constituída, descabe cogitar ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal. Ademais, tocante ao tema "jornada de trabalho", percebe-se que o quadro fático descrito pelo regional aponta para a validade do acordo de compensação de jornada e dos cartões de ponto juntados pela ré, bem como para o regular pagamento das horas extras realizadas, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de invalidade dos acordos de compensação de jornada e de existência de horas extras não quitadas pela reclamada, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101146-38.2017.5.01.0551. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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