- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0000137-87.2018.5.08.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - No caso dos autos, ficou registrado que o Tribunal Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, que não demonstrou a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, consoante o contexto probatório (" No caso em análise, durante toda a instrução processual foi dada oportunidade ao ente público de demonstrar a fiscalização da contratada no cumprimento de suas obrigações trabalhistas para com seus empregados, entretanto limitou-se a apresentar os contratos de prestação de serviços de ID. d920e02 e seguintes, que não comprovam a conduta diligente da tomadora de serviços. De igual sorte, inexiste nos autos qualquer prova quanto à idoneidade econômico-financeira da contratada, providências que permitiriam inclusive verificar a capacidade da reclamada de arcar com suas obrigações inclusive para o pagamento das verbas rescisórias "). 3 - Consignou, ainda, que " O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte ". 4 - O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Não há qualquer omissão, no aspecto. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000137-87.2018.5.08.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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