JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011065-44.2016.5.09.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0011065-44.2016.5.09.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Foi negado provimento ao agravo do ente público, interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Não se constata qualquer vício de procedimento, uma vez que o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. 3 - Houve registro expresso no acórdão da Sexta Turma de que "o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. Registrou a Corte Regional que: ' não há comprovação de que a reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ tenha fiscalizado suficientemente a observância da legislação trabalhista em relação aos empregados contratados pela reclamada HAMIRISI. Ainda que a recorrente tenha aplicado multas à empresa prestadora de serviços, em decorrência de descumprimento de deveres contratuais (...), depreende-se que a preocupação da tomadora com o cumprimento dos deveres trabalhistas da empresa HAMIRISI ficou mais evidenciado no ano de 2015, perto do final do contrato de trabalho da reclamante. Da parca documentação existente no processo não há como concluir que a recorrente tenha fiscalizado efetiva e suficientemente o contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a empresa prestadora de serviços. A existência de verbas trabalhistas não quitadas corretamente pela empregadora já sinaliza que não houve a adequada e efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado entre os reclamados, confirmando a culpa in vigilando da ora recorrente' " e que "O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público" . 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011065-44.2016.5.09.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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