- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0000013-32.2016.5.01.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA GLORIA MARIA ROCHA DE ASSUNÇÃO. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR 1- A Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista para declarar insubsistente a penhora do bem de família e determinar a liberação do imóvel de propriedade do recorrente, com o levantamento da penhora. 2- No caso concreto, a Sexta Turma registrou que, conforme os trechos transcritos do acórdão, o TRT, "a despeito de ter constatado que o imóvel penhorado é bem de família, por servir de residência à entidade familiar, sendo imóvel único, conforme certidão expedida por Cartório , flexibilizou a impenhorabilidade do bem de família em razão do elevado valor do bem (um apartamento avaliado em R$ 33.000.000,00, conforme o auto de penhora e avaliação às fls.16) . A propósito, a Corte Regional consignou que "a penhora realizada sobre o imóvel de propriedade do agravante, conforme decidiu o Juízo a quo, considerada a excepcionalidade da situação em que a garantia da moradia, muito acima da condição padrão de moradia de seus concidadãos, se dê em detrimento do direito à satisfação dos créditos do demandante nesta ação." 3- Nesse contexto, o acórdão embargado, com amparo na iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, nada obstante o elevado valor do imóvel. Ressaltou-se que "não se pode fazer uma interpretação restritiva da lei que limite o conceito de bem de família aos imóveis de padrão médio, tampouco uma interpretação extensiva das exceções quanto à impenhorabilidade do imóvel, uma vez que estão previstas taxativamente na Lei nº 8.009/90." 4- Conquanto o acórdão embargado não padeça de erro material, contradição ou omissão, deve ser acolhidos os embargos de declaração paraprestaresclarecimentos. 5- Verifica-se, ademais, que as teses ventiladas nos embargos de declaração pelo exequente quanto ao suposto conluio entre a executada e seu marido (sócio da empresa demandada no processo principal) para fins de se colorarem em condição de insolvência deliberada a partir da alienação de bens (doação, incorporação ou venda de bens a outras pessoas físicas ou jurídicas), a par de não terem sido devolvidas a este Tribunal Superior no recurso de revista (no qual se impugnava a única tese jurídica adotada pelo TRT, de que o bem de família de alto valor pode ser penhorado), sequer foram objeto de apreciação pelo TRT. 6- Ressalta-se, ainda, que o TRT registra, com fulcro na prova documental, inclusive em certidão emitida por cartório de ofício e distribuição, que o imóvel penhorado é bem de família por servir de residência à entidade familiar e é imóvel único . 7- Embargos de declaração acolhido apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efetivo modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000013-32.2016.5.01.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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