JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100820-12.2021.5.01.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100820-12.2021.5.01.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA . IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT . 2- Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 3- Verifica-se possível violação dos arts. 5º, XXII, e 6º, caput , da Constituição Federal no que concerne à impenhorabilidade do bem de família. 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Em que pese a restrição imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT e a questão do bem de família ser regida especificamente pela legislação infraconstitucional (Lei nº 8.009/90), a SBDI-1 deste Tribunal tem admitido a análise da matéria quando, no caso concreto, houver interpretação restritiva que acarrete afronta aos arts. 5º, XXII, 6º, caput , da Constituição da República. 3 - A Lei nº 8.009/90 tem conteúdo de essência humanitária, que garante a existência digna da família por meio de um patrimônio mínimo, principalmente se considerarmos o papel do Estado de preservar e promover o amparo e proteção da família (art. 226 da CF/88). 4 - As exceções para penhora do bem de família estão na própria Lei nº 8.009/90 (art. 3º), entre as quais não se inclui a hipótese de o imóvel ser de elevado valor, luxuoso ou suntuoso. 5 - Logo, não se pode fazer uma interpretação restritiva da lei que limite o conceito de bem de família aos imóveis de padrão médio, ou tampouco uma interpretação extensiva das exceções quanto à impenhorabilidade do imóvel, uma vez que estão previstas taxativamente na Lei nº 8.009/90. 6 - No caso concreto, o TRT, a despeito de ter constatado que o imóvel penhorado é bem de família, por servir de residência à entidade familiar, flexibilizou a impenhorabilidade do bem de família em razão do elevador valor do bem (um imóvel avaliado em R$ 2.500.000,00). A propósito, a Corte Regional consignou que "não pode haver dúvida, portanto, em relação ao fato de que o imóvel penhorado corresponde, sim, àquele em que a ora agravante reside com a sua ' entidade familiar' , nos exatos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/1009", sendo que "desde que, pela ' distância' entre o valor do ' bem de família' e o valor da dívida em execução, o resultado da alienação judicial do bem permita o adimplemento da obrigação, ' sobrando' o suficiente a que se adquira um outro imóvel para a residência do devedor, não há obstáculo a que se ' flexibilize' o instituto (do bem de família)". 7 - Portanto, deve ser reformada a decisão do Regional, levando-se em consideração uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente à luz do direito à propriedade, concomitante com a proteção à família e à moradia, previstos nos arts. 5º, XXII e 6º, caput , da Constituição da República. 8- Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100820-12.2021.5.01.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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