- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 1000155-08.2018.5.02.0314, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. 1 - Na sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL.", e foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a transcendência, quanto ao tema "DOBRA DE FÉRIAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO.". 2 - Conforme constou na decisão monocrática agravada, ainda que as férias sejam gozadas na época própria, é devida a dobra quando a remuneração referente ao período é paga fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. Incidência da Súmula nº 450 do TST. 3 - Quanto ao pagamento do terço, que a parte aduz que foi pago na época própria, o caso guarda uma peculiaridade: não houve condenação de dobra de terço constitucional pelo pagamento fora do prazo legal, mas condenação ao pagamento de diferenças de terço constitucional em razão da integração de horas extras habituais e adicional noturno (inclusive com determinação de dedução de valores quitados a idêntico título). O que não constou no excerto transcrito pela parte, tampouco foi por ela impugnado. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000155-08.2018.5.02.0314. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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