- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos de Declaração 1000311-91.2016.5.02.0402, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. 1 - No acórdão embargado, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST, e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração, afirmando que há contradição, uma vez que "não se aplica ao caso a Súmula 331 IV do TST, vez que não há que se falar em terceirização, mas representação comercial, contrato de natureza diversa na forma da Lei 4886/1965". 3 - No acórdão embargado foi consignado expressamente que não havia como analisar se o objeto do contrato firmado entre as reclamadas, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST: "A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não havia contrato de "distribuição" - como denominaram as reclamadas - de natureza meramente comercial, nos seguintes termos: "o conjunto probatório demonstrou que existiu mera transferência da mão de obra da área de vendas a terceiros" e que essa terceirização tinha a finalidade de fornecer mão de obra para prestar serviços de intermediação de venda de produtos e serviços entre as reclamadas e os clientes finais. E afirmou que a prova testemunhal comprovou que a reclamante prestou serviços em prol da recorrente". 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT e configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000311-91.2016.5.02.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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