- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001946-38.2017.5.02.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TESE RECURSAL DE CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, reformou a sentença para afastar a condenação subsidiária da 2ª reclamada (CLARO S.A.), diante da conclusão de que, no caso concreto, não houve terceirização de serviços, mas contrato de representação comercial entre a citada empresa e a 1ª reclamada (ANTENAS NORTEC LTDA.), de natureza mercantil. 4 - No acórdão recorrido, o TRT concluiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST, consignando que a reclamante era empregada " da primeira reclamada, a qual atuava como ' agente autorizado/representante comercial' , promovendo e intermediando a venda de produtos e serviços da segunda ré, nos termos do contrato de constituição de relações comerciais juntado com a contestação da ora recorrente (ID 6c00931), cujo objetivo é a comercialização de produtos e serviços diretamente ao cliente "; " O representante comercial atua como intermediário na realização de negócios mercantis e com autonomia, sem que haja vínculo de subordinação entre ele e o contratante . A sua remuneração é feita com base nos resultados , consoante previsto no contrato estabelecido entre as partes "; " Correm a cargo do contratado as despesas decorrentes do contrato em comento, pois assume os riscos inerentes à atividade, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação pessoal de serviços, sem qualquer ingerência da empresa contratante, ora recorrente . In casu, ambos são empresários, cada um exercendo a sua atividade econômica no seu âmbito de atuação ". 5 - Estabelecido o contexto acima descrito, depara-se com o acerto da decisão monocrática ao constatar que, para acolher a versão recursal de que no caso sob exame houve desrespeito ao princípio da primazia da realidade e de que o quadro fático delineado no acórdão recorrido permite concluir pela terceirização de serviços nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte , cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista, inclusive pela divergência colacionada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001946-38.2017.5.02.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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