- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000767-05.2015.5.06.0007, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA EXECUTIVO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Afigura-se específico, à luz da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, aresto paradigma transcrito nas razões de Embargos à SBDI-1, cuja tese jurídica se contrapõe, em essência, ao fundamento invocado no acórdão embargado, notadamente no que tange à necessidade de exclusividade do exercício de função de digitação para enquadramento na cláusula coletiva que prevê a concessão de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Agravo provido. EMBARGOS CAIXA EXECUTIVO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. 1. Controverte-se, in casu , acerca do direito do autor, no exercício da função de caixa executivo, ao intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, instituído mediante norma coletiva de trabalho . 2 . Extrai-se, da transcrição da sentença constante do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que a pausa em questão foi regulamentada por norma interna da reclamada , por meio da CI GEAGE/GEAGE nº 020, de 8 de abril de 1996, registrando que " as atividades desempenhadas pelos Caixas Executivos estão enquadradas na mencionada cláusula ". 3 . A egrégia Turma, examinando a controvérsia, erigiu tese no sentido de que o caixa bancário não desempenha atividade preponderante de digitação nem realiza esforços repetitivos dos membros superiores, não se encaixando, portanto, na descrição prevista na norma coletiva da categoria. 4 . Verifica-se, contudo, que a cláusula constante da norma coletiva que prevê a concessão do intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados não exige a exclusividade do exercício da atividade de digitação . 5 . Importante salientar, assim, que, no presente caso, a Instância de prova constatou a previsão, em norma coletiva e em norma interna da reclamada , da concessão do intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos empregados que exercem a função de caixa executivo, sem exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação . Registrou, ainda, a Corte de origem, a existência de Termo de Compromisso firmado pela CEF perante o Ministério Público do Trabalho , em maio de 1997, contendo a previsão da adoção de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os caixas e digitadores. 6 . Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000767-05.2015.5.06.0007. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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