JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010476-54.2017.5.03.0047

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010476-54.2017.5.03.0047, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. Constatada a existência de conflito jurisprudencial entre Turmas deste TST, dá-se provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE EMBARGOS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. Com efeito, cumpre observar que no julgamento do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/12/2021, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em que há previsão em norma coletiva e inexiste disposição específica acerca da exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. No caso vertente, a cláusula décima oitava do acordo coletivo vigente à época, estabelecia que: Todos os empregados que estejam exercendo atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, gozarão de 10 (dez) minutos de intervalo a cada 50 (cinquenta) trabalhados, de conformidade com a NR17, que deverão ser gozados fora do posto de trabalho, porém na própria unidade de lotação, garantindo-se que não ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão destes intervalos. Verifica-se, portanto, que a norma coletiva não exige a preponderância ou a exclusividade da função de digitador para a concessão do intervalo postulado pelo Sindicato Reclamante. Destaca-se, ademais, que a CI-20 de 08/04/1996 esclarece que os caixas executivos enquadram-se na referida cláusula do instrumento normativo. Nesse cenário, constata-se os que Substituídos exercem a função de caixa bancário e enquadram-se nas disposições estabelecidas pela norma coletiva, de forma que têm direito ao intervalo postulado. Por conseguinte, a decisão Turmária merece reforma. Recurso de Embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010476-54.2017.5.03.0047. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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