- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Embargos 0010240-60.2016.5.03.0040, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CEF. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Discute-se, nestes autos, se o caixa bancário tem direito ao intervalo de digitador, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT e, ainda, considerando o disposto na Súmula nº 346 deste Tribunal, que prevê o intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados para os trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). Consta no acórdão regional transcrito na decisão embargada que a norma coletiva ( cláusula 35ª da CCT 2013/2014), que prevê um intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, é exclusiva para os digitadores, ao estabelecer que "nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990" , motivo pelo qual aquela Corte concluiu que a reclamante não tem direito ao intervalo, pois as tarefas de digitador e de caixa são diferentes, já que a execução de tarefas de digitação intercaladas com outras de natureza diversa é distinta da atividade exclusiva de entrada de dados nos sistemas computadorizados. A Turma manteve a decisão regional com fundamento na Súmula nº 346 do Tribunal Superior do Trabalho e adotou a tese de que a previsão para a concessão do intervalo de dez minutos está restrita ao exercício da atividade permanente de digitador. Salientou que prevalece nesta Corte o entendimento de que o caixa executivo bancário não desempenha trabalho permanente de digitação, sendo-lhe indevido o intervalo previsto no artigo 72 da CLT. Não houve tese da Turma acerca do Termo de Ajustamento de Conduta invocado pela reclamante, tendo o Colegiado apenas consignado o registro feito pelo Regional sobre esse documento, que, segundo aquela Corte, embora firmado em 1977, não foi apresentado no processo durante a instrução processual e, portanto, não poderia ser examinado porque não se tratava de documento novo. Logo, a discussão acerca do Termo de Ajustamento de Conduta carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, não tendo, a reclamante, interposto embargos de declaração para sanar eventual omissão, no aspecto. Quanto à divergência jurisprudencial, não se divisa, nos arestos indicados ao cotejo de teses, a necessária especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. O aresto da Terceira Turma consigna que, no caso concreto, " a Corte Regional registrou a existência de previsão em ato normativo interno da Caixa Econômica Federal (RH 35020, no subitem 3.9.3), em que foi assegurado a ' Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos' " . A descrição do tipo de atividade previsto na norma interna, aliada ao reconhecimento de que a trabalhadora, na função de caixa, exercia suas atividades nessas condições e, ainda, a ausência de ressalva na norma interna, foi o fundamento para o deferimento do intervalo pretendido. Essas circunstâncias, todavia, não constam do acórdão ora embargado. O paradigma oriundo da Segunda Turma registra a premissa fática de que a norma coletiva não exigiu que o caixa bancário exercesse, exclusivamente, durante todo o período de trabalho, funções e tarefas de digitação, mas apenas que fossem realizadas atividades de entrada de dados com movimento ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral, peculiaridade que também não foi registrada na decisão da Turma no caso destes autos. Por todo o exposto, concluo que a divergência jurisprudencial não está demonstrada, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, diante da ausência de identidade fática e jurídica entre o acórdão paradigma e o caso em exame. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010240-60.2016.5.03.0040. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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