- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 0010653-81.2020.5.18.0051, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme se extrai dos presentes autos, cinge-se a controvérsia a definir se o fato de a autora ajuizar a presente demanda após o decurso do prazo da estabilidade provisória faz presumir a recusa da empregada à garantia no emprego. 2. A tese esposada pela Corte de origem revela-se dissonante do entendimento sedimentado no item II da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior, no sentido de que " a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade ", resultando configurada a transcendência política da causa . 3. O fato de a obreira ter ajuizado a presente reclamação trabalhista tão somente após o transcurso do período estabilitário não a faz perder o direito à indenização substitutiva correspondente, uma vez que ajuizada dentro do biênio prescricional, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 399 da SBDI-I desta Corte superior. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010653-81.2020.5.18.0051. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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