- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0002286-93.2016.5.12.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RENÚNCIA DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 - Há transcendência política, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - O art. 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3 - A Súmula nº 244, II, do TST dispõe: " A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. " 4 - No caso, apesar de ser incontroverso que a reclamante estava grávida na data de sua dispensa sem justa causa, o TRT não reconheceu o direito à indenização substitutiva corresponde ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao ajuizar a ação depois do nascimento do filho. 5 - Todavia, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 desta Corte, a propositura de ação trabalhista depois de decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação (por analogia também não configura a renúncia ao direito), que está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002286-93.2016.5.12.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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