- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 1001858-37.2019.5.02.0605, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2 . Não tendo a reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema " honorários advocatícios ", o exame do apelo quanto a este tópico fica impossibilitado, ante a incidência da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme se extrai dos presentes autos, cinge-se a controvérsia a definir se o fato de a autora ajuizar a presente demanda após o decurso do prazo da estabilidade provisória faz presumir a recusa da empregada à garantia no emprego. 2. A tese esposada pela Corte de origem revela-se dissonante do entendimento sedimentado no item II da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior, no sentido de que " a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade ", resultando configurada a transcendência política da causa . 3. O fato de a obreira ter ajuizado a presente reclamação trabalhista tão somente após o transcurso do período estabilitário não a faz perder o direito à indenização substitutiva correspondente, uma vez que ajuizada dentro do biênio prescricional, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 399 da SBDI-I desta Corte superior. 4. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001858-37.2019.5.02.0605. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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