- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020299-87.2018.5.04.0015, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Inviável, no presente caso, entabular debate acerca da responsabilidade subsidiária imputada à agravante, porquanto o item III da Súmula nº 331 desta Corte superior, invocado pela reclamada, refere-se às hipóteses que não configuram vínculo de emprego com o tomador dos serviços, nada dispondo acerca das hipóteses de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. 2. Igualmente impertinente a alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC para discutir ausência de prova de fraude ou ilicitude da terceirização, porquanto a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada não decorre de fraude ou ilicitude, mas da inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, por meio de quem a agravante foi beneficiada com o labor da reclamante. 3. Ante a impertinência do item de súmula e dos dispositivos invocados pela reclamada, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho à empregada após o advento da Constituição da República de 1988. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, uma vez que o acórdão recorrido revela consonância com a tese fixada pel o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral (RE 658312), no sentido de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " e com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior ; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 528) e da jurisprudência dominante desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020299-87.2018.5.04.0015. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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