JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010329-37.2015.5.12.0018

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010329-37.2015.5.12.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% APÓS O LABOR DE DUAS HORAS EXTRAS. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA EM DISSÍDIO COLETIVO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE TEMA APRESENTADO NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a recorrente interposto Embargos de Declaração para sanar a omissão no exame dos temas " horas extras - adicional de 100% após o labor de duas horas extras - fórmula de cálculo prevista em dissídio coletivo" e "jornada de trabalho - intervalo intrajornada - fruição", fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a testemunha indicada pelo reclamante não faltou com a verdade perante o Juízo, restando provido de credibilidade o seu depoimento. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO PAGO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÕES. COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado o alegado pagamento do salário na modalidade extrafolha. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. VALORAÇÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior . 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência . 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Consoante o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita" . Na hipótese, tendo sido a reclamada condenada ao pagamento de comissões pagas na modalidade extrafolha e de férias em dobro (pretensões objeto da perícia), recai sobre a empregadora o ônus do pagamento dos honorários periciais, nos termos do referido dispositivo. O apelo encontra óbice intransponível, assim, na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto necessário para o acolhimento da pretensão recursal o exame do próprio laudo pericial, além da revisão dos critérios de ordem subjetiva adotados pelo julgador. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência . 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos ao período da contratualidade, bem como não foi capaz de afastar a jornada de trabalho alegada na exordial, porquanto o depoimento da sua testemunha foi contraditório. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO PAGO EXTRAFOLHA. COMISSÕES. MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o valor a ser pago, referente às comissões extrafolha, foi fixado, conforme as provas dos autos, notadamente a testemunhal e a documental, observando-se a média das vendas apresentadas nos anos de 2011 e 2012 . Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento, como hora extraordinária, da integralidade do descanso devido, ou apenas do tempo não usufruído. 2 . A Súmula n.º 437, I, deste Tribunal Superior assim dispõe: " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". 3. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante do disposto no aludido verbete sumular, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010329-37.2015.5.12.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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