JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001741-55.2013.5.05.0196

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Recurso de Revista 0001741-55.2013.5.05.0196, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, em voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual " reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado". 4. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela licitude da terceirização de serviços, pelo não reconhecimento do vínculo de emprego para com a reclamada tomadora de serviços e pelo indeferimento dos pedidos daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 126 DO TST. Não se verifica delimitação fática no acórdão regional que permita concluir pela prestação habitual de horas extraordinárias além da 6ª hora diária a ensejar à parte reclamante o direito ao intervalo intrajornada de uma hora previsto na Súmula 437, I e IV, do TST. Logo, para se chegar à conclusão fática pretendida pela recorrente nas suas razões recursais (prestação habitual de horas extraordinárias após a 6ª hora diária, de modo a fazer jus ao intervalo intrajornada de uma hora), e diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa ao dispositivo apontado no tema e/ou contrariedade ao verbete jurisprudencial citado. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. O Tribunal Regional considerou indevida a indenização por assédio moral por entender que a parte reclamante não sofreu humilhações em face da limitação ao uso do banheiro. Esta Corte Superior, contudo, entende que a limitação ao uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar assédio moral passível de reparação. Ofensa ao artigo 5°, X, da Constituição da República configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001741-55.2013.5.05.0196. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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