JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000976-80.2011.5.09.0863

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 0000976-80.2011.5.09.0863, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. 4. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, pelo reconhecimento do vínculo de emprego para com a reclamada tomadora de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. O TRT entendeu por condenar as reclamadas ao pagamento, como hora extraordinária, do intervalo intrajornada de 20 minutos, para a jornada superior a 4h e inferior a 6h, e de 1 hora, para a jornada superior a 6h, em todos os dias em que suprimido, ainda que em parte. Este Tribunal Superior, nos termos da Súmula 437, IV, do TST, firmou o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Ou seja, o intervalo intrajornada é definido pela jornada efetivamente praticada, e não pela contratual. O TRT, portanto, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e II, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULHER. INTERVALO INTRAJORNADA QUE ANTECEDE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 DO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. O TRT delimitou que houve rigor excessivo na cobrança de produtividade e controle de idas ao banheiro, com redução da remuneração variável, razão pela qual condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por assédio moral. No caso, esta Corte Superior entende que a limitação ao uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar assédio moral passível de reparação. Tal ofensa se mostra mais grave ainda pelo fato de o uso do banheiro fora dos horários de intervalo ensejar a aplicação de penalidade de ordem salarial à empregada com a redução do valor da remuneração variável. Precedente. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O TRT, ao concluir pelo importe de R$ 5.000,00 a título de indenização por assédio moral decorrente de limitação ao uso do banheiro, decidiu em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não observou a condição socioeconômica das partes envolvidas (especialmente das partes reclamadas), o caráter pedagógico da sanção e a gravidade e a extensão do dano. Ainda, consoante casos semelhantes julgados por esta Corte, inclusive por esta Segunda Turma, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,000 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. OPERADOR DE TELEMARKETING. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. A SDI-1 desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o operador de telemarketing que desempenha atividade de digitação de forma cumulada com a função de telefonista faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada período de 90 minutos trabalhados previsto no art. 72 da CLT, consoante a Súmula 346/TST, porquanto se submete a desgaste físico e mental que justifica plenamente a sua concessão. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000976-80.2011.5.09.0863. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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