JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000154-69.2012.5.05.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 0000154-69.2012.5.05.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões pelas quais entendeu configurado o dano moral, apresentando fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. Segundo assentado nos embargos de declaração, aquela Corte reavaliou a prova produzida nos autos e, ao contrário do juízo de primeiro grau, entendeu ter sido comprovada a restrição ao uso do banheiro por parte da reclamada, não apenas em face do depoimento da testemunha da reclamante, mas também pelo depoimento do preposto da empresa. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas ao fundamento de que é ilícita a terceirização das atividades de call center por empresas de telecomunicações. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. Na hipótese, restou demonstrada pela prova oral a existência de controle pela reclamada quanto à utilização do banheiro pelos empregados. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. 2. A alteração do quantum indenizatório por esta Corte Superior somente é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verificou no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido . MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015), é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. No caso, verifica-se da petição de embargos de declaração que a reclamada objetivou o pronunciamento, entre outros, acerca dos efeitos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97. Nesse contexto, não há como se considerar protelação a utilização da medida com o intuito de instar o Tribunal Regional a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000154-69.2012.5.05.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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