- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0140400-06.2008.5.01.0075, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Registre-se que esta Corte Superior, especificamente quanto à " negativa de prestação jurisdicional ", tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Julgados desta Corte . 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INSTITUÍDA PARA FRAUDAR AS QUITAÇÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO. PAGAMENTO IRREGULAR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT em que pleiteia a defesa de direitos coletivos dos trabalhadores, com o pagamento de indenização por danos morais coletivos, tendo em vista a ocorrência de fraude perpetrada pelas Empresas Rés (1ª e 2ª Reclamadas) e consubstanciada na imposição de submissão das quitações dos contratos de trabalho a uma comissão de conciliação prévia que não observava os requisitos legais, ou seja, que emitia termo conciliatório sem observância do pagamento de direitos indisponíveis dos trabalhadores. No julgamento do recurso ordinário do MPT, o TRT de origem, após a análise do conteúdo probatório dos autos, consignou que existia " um procedimento comum utilizado na 1° Ré que consistia, após o pagamento parcial das ' verbas rescisórias' , no encaminhamento dos empregados diretamente para a CCP instituída pelo empregador para que fosse recebida a ' outra parte' do seu direito, que apenas era paga mediante a quitação fornecida neste órgão, e que abrangia sempre as mesmas verbas ". Concluiu o Tribunal de origem que se tratava de um procedimento padrão ilícito de quitação de direitos , do qual se beneficiaram a 1ª e a 2ª Reclamadas (empregadora e tomadora dos serviços, respectivamente) e a partir do qual se constatou a fraude trabalhista. Por essas razões, o TRT condenou ambas as Empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Diante do quadro fático retratado no acórdão regional, não há como acolher as alegações recursais da 2ª Reclamada, no sentido de que não teria participado ou se beneficiado da fraude. O recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, somente com o revolvimento das provas dos autos seria possível extrair elementos fáticos distintos daqueles expostos no acórdão regional e, em tese , a partir deles, chegar a uma conclusão jurídica diversa. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MPT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE SÉRIA AMEAÇA DE REITERAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Essa espécie de proteção tem amparo constitucional, consoante se infere do art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário ameaça a direito; e previsão legal particular no art. 536 do CPC/15, que autoriza o Julgador a conceder a tutela específica da obrigação, ou a obtenção do resultado prático equivalente, mediante a determinação das providências necessárias para tal. Por se voltar ao futuro, a tutela jurisdicional inibitória prescinde da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (art. 5º, XXXV, da CF e 461 do CPC/73; art. 497 do CPC/2015). Nada obstante, para a concessão da tutela inibitória, é necessária a existência de clara e real ameaça da prática de um ato oposto ao direito, isto é, um ato ilícito. No caso concreto , inexiste essa possibilidade, de acordo com que foi registrado pelo Tribunal Regional, na medida em que o contrato de prestação de serviços entre a 1° e 2° Rés, a partir do qual ocorreram os atos ilícitos analisados neste processo, foi exaurido. Além disso, a 1ª Ré, uma das responsáveis solidárias pelo dano moral coletivo constatado nos autos, encerrou suas atividades no Estado do Rio de Janeiro - local do acontecimento dos fatos. Não se vislumbra, portanto, séria ameaça de ocorrência de reiteração do ato ilícito pelas Reclamadas, devendo ser mantida a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de concessão da tutela inibitória. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0140400-06.2008.5.01.0075. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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